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COMBATE A COVID-19 Novo decreto do Governo João Azevêdo suspende PONTO FACULTATIVO do carnaval

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Veja o decreto na íntegra, publicado nesta quarta-feira, no Diário Oficial do Estado:

Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19). 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e 

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011; 

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020; 

Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde; 

Considerando que já foram detectadas nos casos notificados no Estado, variantes Gama e Delta, com maior poder de contágio e propagação, o que reforça ainda mais a necessidade de toda população utilizar máscaras, manter o distanciamento social e higienizar as mãos; 

Considerando os intensos esforços de toda Paraíba no combate à pandemia da COVID-19 e a importante progressão da cobertura vacinal, que permitirá que esta nova união de esforços representada pelas medidas de proteção sanitária presentes neste decreto guiem a Paraíba na direção de dias melhores, possibilitando algumas flexibilizações para que se atenuem os efeitos socioeconômicos e culturais da pandemia;

Considerando a fase de intensa disseminação da nova variante Ômicron na Paraíba, tendo como repercussões preocupantes o expressivo crescimento do número de casos, de internações hospitalares e de vidas perdidas para a COVID-19; 

Considerando que a vacinação da população paraibana segue avançando de forma robusta, como se pode constatar pelas coberturas de primeiras doses ultrapassando 80,17% e de segundas doses com mais de 73,98% da população do Estado, 

D E C R E T A: 

Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Decreto nº 42.229, de 31 de janeiro de 2022, até o dia 06 de março de 2022. 

Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 42.229, de 31 de janeiro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 8º Permanecem suspensas, no período compreendido entre 15 de fevereiro de 2022 a 06 de março de 2022, as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual. 

  • 1º O disposto nesse artigo não se aplica às Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Social, Administração Penitenciária, Desenvolvimento Humano, Fazenda, Secretaria de Comunicação, Secretaria da Mulher e da Diversidade Humana, Secretaria de Desenvolvimento da Agropecuária e Pesca, Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer, Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia, Cagepa, Fundac, Detran, Codata, Docas, PBGÁS, Procon e PBPREV. 
  • 2º O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos estaduais. 
  • 3º Os servidores que já tomaram a segunda dose ou dose única da vacina poderão ser convocados para retornar ao trabalho presencial, a critério dos secretários e gestores dos órgãos estaduais, devendo apresentar seus comprovantes de vacinação ao chefe imediato ou pessoa por ele indicada (carteira de vacinação em papel ou digital)”. 

Art. 3º Nos dias 28 de fevereiro, 01 e 02 de março de 2022 não haverá ponto facultativo, o expediente no serviço público estadual será normal, observadas todas as regras estabelecidas nos decretos vigentes sobre o funcionamento da administração pública estadual. 

Parágrafo único – Fica recomendado a todos os municípios paraibanos que não concedam ponto facultativo nas datas mencionadas no caput. 

Art. 4º As escolas públicas e privadas em todo o território estadual fi cam obrigadas a solicitar a apresentação, no ato da matrícula escolar, de comprovante vacinal das crianças com faixa etária já contemplada pela vacinação contra Covid-19. 

Parágrafo único – A falta da vacina contra a Covid-19, ou de outra vacina considerada obrigatória, não impossibilitará a matrícula, porém, a situação deverá ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação imediata, por parte das instituições de ensino, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público Estadual. 

Art. 5º Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade local. 

Art. 6º Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de fevereiro de 2022; 134º da Proclamação da República.