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DECRETO ASSINADO PELO PREFEITO BCL ADMITE A NECESSIDADE DA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA O COMBATE DA COVID-19

BCL

DECRETO Nº 4.556                                                                         De 1º de março de 2021.

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-     19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITO CONSTITUCIONAL DE CAMPINA GRANDE, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais, previstas no art. 30, inciso I, da Constituição Federal e no art. 10, inciso I, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde, e ratificado pelo Decreto Estadual nº 41.053 de 23 de fevereiro de 2021, que adotou restrições mais severas para tentar impedir a propagação do COVID-19;

CONSIDERANDO que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;

CONSIDERANDO que o último Laudo emitido pela Comissão de Avaliação de Convivência com o COVID-19 (CACC) do Município de Campina Grande, indica que o Município, sede da 2ª Grande Macro Região, encontra-se na faixa de cor amarela, com ocupação de UTI e enfermaria abaixo das registradas em outras cidades do Estado, mostrando uma condição diferenciada do nosso Município em razão da preocupação na realização dos atendimentos precoces desde o início da pandemia;

CONSIDERANDO que todos os esforços nesse momento são importantes para mantermos a situação sob controle, é fundamental a participação e colaboração de toda a população, para que a cidade não venha a piorar seus índices de internação;

CONSIDERANDO o agravamento do cenário epidemiológico apresentado na última semana na Capital do Estado e em cidades do interior, há a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos no Município;

CONSIDERANDO que boa parte dos empreendimentos comerciais do Município de Campina Grande já funcionam dentro dos critérios técnicos de desinfecção estabelecidos nos sucessivos Decretos Municipais com a fiscalização intermitente do PROCON Municipal e dos Agentes de Vigilância Sanitária Municipal;

CONSIDERANDO ainda o Decreto do Governo do Estado da Paraíba, de nº. 41.053 de 23 de fevereiro de 2021  

CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante 38, do STF, consigna que é competente o Município para fixar o horário e as condições de funcionamento de estabelecimento comercial;

D E C R E T A.

Art. 1º. No período compreendido entre 1º de março de 2021 a 15 de março de 2021, os restaurantes, bares, lanchonetes, lojas de conveniência, praças de alimentação e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 23:00 horas, com 50% de sua capacidade máxima, e ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, e após esse horário, poderá ocorrer apenas através de “delivery”.

§ 1º. O horário de funcionamento estabelecido no caput deste artigo não se aplica a
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

§ 2º. Serão adotadas barreiras sanitárias nas principais vias de acesso ao Município, bem como nas vias comerciais, mercados, feiras públicas e ambientes de grande trânsito de pessoas, tais como, aeroporto, rodoviárias e terminais de integração.

Art. 2º. Fica determinada a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede municipal, até posterior deliberação, devendo o ensino ser realizado de maneira remota.

§ 1º. No período compreendido entre 1º de março de 2021 a 15 de março de 2021, as escolas e instituições privadas dos ensinos superior, médio e fundamental das séries finais, funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.

§ 2º. As escolas e instituições privadas do ensino fundamental das séries iniciais e do
ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais e responsáveis.

§ 3º. No período de que trata o caput deste artigo, as igrejas e instituições religiosas que atuam tanto no âmbito espiritual quanto no psicossocial, por serem atividades essenciais, e que já estiverem seguindo as regras sanitárias já impostas, terão seu funcionamento garantido, limitado ao percentual de 50% de sua capacidade, sem prejuízo de aplicação das sanções estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, do presente Decreto.

I – Nos casos de que trata o § 3º do presente artigo, os membros de núcleo familiar com convivência permanente, não precisam manter distanciamento social, respeitando os cuidados e protocolos contra a pandemia.

II – Por atuarem no âmbito psicossocial, as academias de ginástica também terão seu funcionamento garantido, ressalvadas as orientações anteriormente determinadas por Decreto, observando a capacidade de funcionamento de acordo com os protocolos para reabertura de academias emitidos pela Associação Brasileira de Academias (ACAD).

Art. 3º. A GEVISA, o PROCON Municipal, a Guarda Civil Municipal e a Defesa Civil ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse Decreto, e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo Único. Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade, requerendo dos clientes a obrigatoriedade do cumprimento dos protocolos sanitários, como o uso de máscara, manter o distanciamento social e a higienização das mãos com álcool gel ou álcool 70%.

§ 1º. Constatada a infração ao disposto no caput deste artigo, será o estabelecimento autuado e multado, na forma deste decreto.

§ 2º. Em caso de primeira reincidência, o estabelecimento será mais uma vez multado e interditado por até 07 (sete) dias.

§ 3º. Em caso de nova reincidência, constatando-se a terceira infração, o estabelecimento autuado será interditado, desta feita, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, sem prejuízo da aplicação de nova multa, na forma deste artigo.


§ 4º. O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 5º. Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 3º, poderão
aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§ 6º. O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 5º Fica alterado o artigo 1º do Decreto Municipal nº 4.550, de 10 de fevereiro de 2021, para assim diminuir a capacidade de lotação de eventos formais nos ambientes que comportem três mil ou mais pessoas, estas só poderão dar acesso a, no máximo, cem pessoas.

§ 1º. Para os efeitos deste Decreto, definem-se eventos formais, aqueles com lista de convidados e com total controle de acesso, tais como casamentos, formaturas, eventos em teatros, auditórios e casas de recepção, respeitando sempre o distanciamento social e as regras sanitárias vigentes;

§ 2º. Nos casos dos eventos formais em que a capacidade dos estabelecimentos for inferior ao número máximo definido no caput, estes só poderão comportar 50% de sua capacidade.

Art. 6º O critério de definição dos valores das multas, conforme § 3º do art. 4º, terá como parâmetro o potencial prejuízo causado pela aglomeração de pessoas, e a possibilidade concreta de disseminação a partir do evento fiscalizado, notificado e autuado.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional, 01 de março de 2021.

BRUNO CUNHA LIMA BRANCO

Prefeito Constitucional