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Juiz diz que Bruno Cunha Lima dá mau exemplo

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª Vara de Família de Campina Grande Plantão Judiciário

DECISÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª Vara de Família de Campina Grande Plantão Judiciário v.1.00

DECISÃO Processo: 0806309-75.2021.8.15.0001 Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assuntos: [Vigilância Sanitária e Epidemiológica]

AUTOR: ESTADO DA PARAÍBAPROCURADOR: FABIO ANDRADE MEDEIROS

REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE

Vistos etc.

Trata-se de Ação Civil Pública intentada pelo Estado da Paraíba em face do Município de Campina Grande, visando à proteção da saúde pública, em cuja peça inicial ressalta o patente conflito entre o Decreto Estadual n.º 41.086, de 09 de março de 2021, e o Decreto Municipal n.º 4.563, de 12 de março de 2021, em especial: art. 5º, o qual estabelece que as igrejas e instituições religiosas poderão realizar missas e cultos de forma presencial; art. 7º, cujo parágrafo único permite o funcionamento de restaurantes até 20:00 horas e o § 1º, do art. 1º, que libera o funcionamento de delivery sem limitação de horário. De tal modo, tais normas locais estariam contrariando o Decreto estadual n.º 41.086 que determina toque de recolher durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, bem como o art. 2º que estabelece no seu § 1º que o delivery e a retirada de compras nos estabelecimentos (take away) poderá funcionar até 21:30 horas.

 Amparado nas premissas anteriores, solicitou que fosse afastada a aplicabilidade do Decreto municipal em todos os pontos que colida com o Decreto estadual, estabelecendo normas menos restritivas que este último, e se declare a aplicabilidade da norma estadual, mais restritiva, em benefício da saúde população de Campina Grande e de todos os setenta municípios que compõem a segunda macrorregião de saúde do estado da Paraíba.

 É o relatório.

Preleciona o art. 197 da Constituição Federal que as ações e serviços de saúde são de relevância pública. Conforme ressaltamos na obra Curso de Direito Constitucional: “além de outras atribuições previstas em lei, compete ao Sistema único de Saúde: a) controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; b) executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; c) ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde” (BARRETO; São Paulo: Edijur, 2019, p. 589). Grifo inovado.

 Por sua vez, no exercício da competência prevista no artigo 24, inciso XII, da CF, a União editou a Lei federal nº 13.979/2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional Num. 40587816 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ALEX MUNIZ BARRETO – 13/03/2021 16:32:52 http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031316325216900000038657338 Número do documento: 21031316325216900000038657338 decorrente do coronavírus”. Tal norma possui caráter de norma geral, tendo por objetivo estabelecer um conjunto de preceitos jurídicos, tendo em vista a situação de emergência sanitária pela qual passamos.

No intuito de preservar as atividades essenciais, os §§ 8º a 11 de seu artigo 3º dispuseram o seguinte: Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (…) § 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. § 9º O presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º. § 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador.

§ 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população. Como norma geral, a Lei nº 13.979/2020 tem o papel de impedir que, em razão de decisões locais e isoladas, haja óbice ao exercício de “atividades essenciais” à subsistência humana. Nesse aspecto, a definição do que viria a ser “atividades essenciais” constitui-se norma geral e, realmente, não pode comportar nenhum tipo de variação entre os entes federados, devendo ser estabelecida mediante decreto regulamentar, conforme preleciona o §9º, do art. 3º, da Lei nº 13.979/2020. No caso dos autos, facilmente se observa que tais circunstâncias foram totalmente inobservadas pelo Município de Campina Grande, ao editar o Decreto nº Decreto Municipal n.º 4.563, de 12 de março de 2021, permitindo que as igrejas e instituições religiosas possam realizar missas e cultos de forma presencial; autorizando o funcionamento de restaurantes até 20 horas e, de igual modo, delivery sem qualquer limitação de horário, além da retirada de compras nos estabelecimentos (take away) até as 21 horas e 30 minutos. Tais disposições da norma municipal violam frontalmente o Decreto Estadual n.º 41.086, o qual já representa uma norma de teor nitidamente frágil diante da gravidade do quadro epidemiológico visto no Estado e no País, registrando-se que, no início deste plantão judiciário (ontem – 13/03/2021), a Paraíba estava com 87% dos seus leitos de UTI ocupados e, Campina Grande, com 77% de ocupação de UTIs, situação de pré-colapso que somente pode ser ignorada por terraplanistas e obscurantistas da pior espécie. Dessa forma, mesmo diante das medidas estaduais débeis e insuficientes para fazer frente à grave situação epidemiológica vivida na Paraíba, a gestão do Município de Campina Grande inacreditavelmente foi além e esgarçou ainda mais as medidas restritivas, afrouxando o combate ao vírus em detrimento da saúde pública local. Lamentavelmente, a coletividade local – sobretudo os cidadãos que nasceram, viveram e moram efetivamente em Campina Grande – assiste perplexa o descumprimento de várias normas sanitárias locais, regionais e federais pelo próprio prefeito do Município, cujo mau exemplo tem sido visto de forma notória em situações como, v. g., as festividades de comemoração da vitória eleitoral em outubro do ano passado (com festa “noite adentro” no centro da cidade, aglomeração presenciada por todos os que residem nas imediações da antiga Cavesa) e na recepção à comitiva presidencial ocorrida este ano nesta cidade, onde, em inúmeras fotografias, restou demonstrada não só a falta de distanciamento entre os participantes, mas também o não uso de máscaras pelo gestor e por tantos outros do referido séquito. Num. 40587816 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ALEX MUNIZ BARRETO – 13/03/2021 16:32:52 http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031316325216900000038657338 Número do documento: 21031316325216900000038657338 Assim, além de emular as práticas nocivas à saúde e de má gestão da pandemia realizadas pelo governo federal, o governo municipal (mais uma vez e para além do mau exemplo do próprio gestor) edita medida ainda mais frouxa de combate ao vírus, sem qualquer motivação racional e destoando da necessidade de uniformização regional das medidas restritivas, a exemplo da desarrazoada permissão de realizar, nesta fase da pandemia, cultos e eventos ecumênicos presenciais. Também de forma lamentável, na postura adota pela gestão municipal, o combate à pandemia vem sendo “intensificado” com a alocação de recursos públicos para a elaboração de vídeo promocional “conscientizador”. Como cediço, o princípio da “predominância do interesse” norteia a repartição das competências entre os entes federados. Incumbe aos Municípios, portanto, matérias de nítido interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, I e II, da CF).

Nesse contexto, existem, sim, limites para os Municípios, de forma que estes entes não devem afrontar os parâmetros fixados pela União ou Estados, o que já foi reconhecido pelo STF, n ADI 6341 e na ADPF 672. ANTE AO EXPOSTO, tratando-se de competência municipal suplementar em matéria de saúde e considerando os termos do Decreto estadual 40.242, de 16 de maio de 2020, prorrogado pelo Decreto estadual n.º 40.288, de 30 de maio de 2020, ao Município não é facultada a publicação de atos normativos que afastem as restrições estabelecidas pelo Governo Estadual, ACOLHO o pedido de tutela de provisória de urgência para determinar a suspensão imediata da eficácia dos artigos do Decreto municipal n.º 4.563/2021 do Município de Campina Grande que contrariem o decreto estadual, notadamente, os arts. 5º, § 1ºdo art. 1º e parágrafo único do art. 7º, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 e responsabilização pessoal do gestor público, além da apuração de improbidade administrativa e responsabilização civil e criminal, em caso de descumprimento das medidas, na forma legal. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores.

Dê-se ciência ao Ministério Público do inteiro teor desta decisão para que adote as providências que entender cabíveis. Cite-se o Município de Campina Grande.

Com o encerramento do Plantão, remetam-se os autos, após distribuição, a uma das Varas de Fazenda da Comarca de Campina Grande-PB.

Cumpra-se com urgência.

Data e assinatura digitais.

 ALEX MUNIZ BARRETO

JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA

(EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)