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Nilda Gondim defende intensa publicidade da lei que criminaliza a violência psicológica contra a mulher

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A senadora Nilda Gondim (MDB-PB) defendeu, na tarde desta terça-feira (10), ampla publicidade da Lei nº 14.188/2021, que criminaliza a violência psicológica contra a mulher. A nova lei também estabelece, em todo o País, a “Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica”, além de outras medidas para o enfrentamento à desigualdade de gênero, o que significa mais um importante avanço no enfrentamento à violência doméstica. Entretanto, conforme Nilda Gondim, para surtir os efeitos desejados, o novo texto legal precisa ser amplamente divulgado junto a todos os segmentos da sociedade brasileira, especialmente junto às mulheres.

Para que haja a devida observância aos seus dispositivos, conforme a senadora paraibana, toda e qualquer lei precisa ser conhecida pela população, considerando que nenhum cidadão ou cidadã que desconheça as suas garantias legais será capaz de reclamá-las junto às instâncias de direito. “Por isso – ressaltou Nilda Gondim –, é importante que se faça chegar ao conhecimento de todas as mulheres do nosso País mais este importante instrumento de defesa de suas vidas, para que elas possam verdadeiramente se beneficiar de mais uma proteção que vem se somar às inúmeras conquistas já alcançadas até o momento”.

Sancionada no dia 28 de julho de 2021 e disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.188-de-28-de-julho-de-2021-334902612, a Lei nº 14.188/2021 Lei foi criada a partir do Projeto de Lei nº 741/2021, aprovado por unanimidade pelo Plenário do Senado Federal no dia 01 de julho. A iniciativa fez parte de um conjunto denominado “Pacote Basta!”, sugerido ao Congresso Nacional, em março deste ano, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

O pacote aprovado altera trechos do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), e prevê pena de reclusão para o crime de lesão corporal simples cometido contra a mulher e a determinação do afastamento do lar do agressor quando há risco, atual ou iminente, à vida ou à integridade física da mulher.

Tipos de violência psicológica contra a mulher – Nos termos da Lei nº 14.188/2021, a violência psicológica é compreendida como “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. A punição prevista para o crime é a reclusão de seis meses a dois anos, além de multa, “se a conduta não constitui crime mais grave”.

Sinal Vermelho – A Lei nº 14.188/2021 institui, em âmbito nacional, a campanha “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica”. O evento é realizado desde junho do ano passado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e que conta com o apoio de mais de dez mil farmácias de todo o Brasil.

A campanha “Sinal Vermelho” tem o objetivo de estimular mulheres vítimas de violência a denunciar os abusos sofridos por meio de um “X” vermelho desenhado na palma da mão e exposto, de forma discreta, em estabelecimentos de acesso público. Até agora, segundo dados da imprensa nacional, dez Estados e o Distrito Federal, além de diversos municípios, já aprovaram leis próprias instituindo a campanha em âmbito local, e no dia 28 de junho de 2021 foi a vez de o Banco do Brasil aderir ao movimento. Hoje, todas as agências da instituição estarão aptas a atender mulheres que eventualmente procurem ajuda.

Afastamento do agressor – A Lei nº 14.188/2021 modifica o art. 12-C da Lei Maria da Penha, para dispor que, além da existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será também afastado imediatamente do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida se for verificado o risco da existência de violência psicológica.