A violação do princípio da devida informação e a responsabilidade dos influenciadores diante da propaganda enganosa

Advogada Thalyta Nóbrega, especialista no Direito do Consumidor e Direito da Família
O site Boa Notícia PB publica, neste domingo, mais um importante artigo da advogada @advogadathalytanobrega. Confira, abaixo.
A CPI das Bets foi criada oficialmente em 8 de outubro de 2024, por requerimento aprovado no Congresso Nacional, e teve sua instalação formal no dia 12 de novembro do mesmo ano. Ela visa investigar a atuação de sites de apostas esportivas no Brasil, com foco na apuração de fraudes, manipulação de resultados e na participação de influenciadores digitais em propagandas enganosas envolvendo as bets.
No dia 13/05/2025, a influenciadora Virgínia Fonseca foi ouvida, e declarou que não tinha conhecimento se os seguidores iriam perder, bem como que seu contrato supostamente não envolvia prejuízos aos seus seguidores.
No entanto, na data de 10/06/2025, o relatório da CPI pediu o seu indiciamento, juntamente com outros influenciadores.
O indiciamento ocorre quando a autoridade que investiga entende haver indícios suficientes de autoria e materialidade de um possível ilícito, atribuindo a alguém a responsabilidade pela prática de determinado ato.
Pois bem, é necessário olharmos e estarmos atentos a tais fatos sob a ótica do Direito do Consumidor.
O princípio que rege o Direito do Consumidor é o da devida informação, previsto nos arts. 6º, III e 31 do CDC, e consiste no dever do fornecedor de prestar informações claras, precisas e verdadeiras sobre determinado produto ou serviço que comercializa.
Esse princípio é importante porque garante autonomia ao consumidor, que pode escolher ou não adquirir determinado produto ou serviço com base no conhecimento real das informações.
Caso seja omitida alguma informação, ou o consumidor seja induzido a erro, isso pode interferir diretamente em seu poder de escolha.
Os influenciadores digitais possuem grande influência no mercado de consumo, pois podem levar o consumidor a comprar determinado produto ou serviço.
Nesse sentido, os influenciadores são enquadrados como agentes publicitários e, assim como os fornecedores, possuem a responsabilidade de prestar a devida informação ao seu público.
Caso isso não ocorra, podem sim ser responsabilizados, já que compõem a cadeia de consumo.
Outrossim, quando os fornecedores e seus agentes publicitários omitem informação essencial ou induzem o consumidor a erro, podem incorrer na chamada propaganda enganosa, que pode ocorrer de duas formas:
• por omissão, quando se esconde uma informação essencial;
• por ação, quando há uma afirmação falsa.
No caso da Virgínia Fonseca, ela sempre incentivava seus seguidores a apostar sob a promessa de ganhos fáceis, bem como afirmava se tratar de uma forma de diversão, omitindo os riscos envolvidos nas apostas.
É nítido que o seguidor e consumidor do produto promovido pela influenciadora foi levado a acreditar que seria inofensivo apostar.
Do mesmo modo, verifica-se que há responsabilidade tanto das casas de apostas quanto dos influenciadores pelos danos ocorridos ao consumidor em razão da propaganda enganosa.
Convém destacar que se trata de responsabilidade solidária, em que ambos respondem pelos danos causados, o que possibilita ao consumidor ingressar com ação de indenização por danos materiais e morais.
Desse modo, constata-se que, de fato, Virgínia Fonseca e os demais influenciadores podem responder pelos danos causados ao seu público em razão da publicidade enganosa.
@advogadathalytanobrega